Media Sociais copyAs autoridades e as organizações de consumidores da UE têm recebido um número crescente de queixas de consumidores que têm sido vítimas de fraudes ou burlas quando utilizam os sítios web dos média sociais ou que se veem sujeitos a determinadas condições de serviço que não respeitam o direito europeu dos consumidores. Por este motivo, a Comissão Europeia e as autoridades nacionais de defesa do consumidor apelam a que as empresas dos média sociais cumpram a legislação da UE em matéria de defesa do consumidor.

As autoridades de defesa do consumidor da UE, sob a liderança da autoridade francesa de defesa dos consumidores e com o apoio da Comissão Europeia, enviaram no passado mês de novembro uma carta às empresas Facebook, Twitter e Google+, pedindo-lhes que dessem resposta a estas problemáticas.

No dia 16 de março, as autoridades de defesa do consumidor da UE e a Comissão Europeia reuniram-se com estas empresas para ouvir e discutir as soluções que apresentam.

Dentro de um mês, as empresas apresentarão medidas específicas sobre a forma de assegurar o respeito do quadro regulamentar da UE.

A Comissão e as autoridades de defesa do consumidor examinarão as propostas finais. Se estas não forem satisfatórias, as autoridades de defesa do consumidor poderão, em última análise, recorrer a medidas coercivas.

As empresas acordaram em propor alterações com incidência em duas áreas:

  • modalidades e condições injustas;
  • combate às fraudes e burlas que induzem os consumidores em erro quando utilizam as redes sociais.

Clarificação dos termos ou supressão de cláusulas ilegais
As condições de utilização das plataformas das redes sociais devem estar em conformidade com o direito europeu de defesa dos consumidores.

Com efeito, a Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas estabelece que as cláusulas que criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes, em detrimento do consumidor (artigo 3.º), são abusivas – e portanto inválidas.

A diretiva exige ainda que as cláusulas sejam redigidas em linguagem simples e compreensível (artigo 5.º), informando os consumidores de forma clara e compreensível sobre os seus direitos.

Na prática, isto significa que:

  • As redes dos média sociais não podem privar o consumidor do seu direito a recorrer aos tribunais do seu Estado-Membro de residência;
  • As redes dos média sociais não podem exigir que os consumidores renunciem a direitos vinculativos, como por exemplo o direito a cancelar uma compra em linha;
  • As condições de utilização não podem limitar ou excluir totalmente a responsabilidade das redes dos média sociais no que se refere à prestação do serviço;
  • Os conteúdos patrocinados não podem ser dissimulados, devendo ser identificáveis como tal;
  • As redes dos média sociais não podem alterar unilateralmente os termos e condições sem informar claramente os consumidores sobre a justificação dessa alteração e sem lhes dar a possibilidade de rescindir o contrato com um pré-aviso adequado;
  • As condições de utilização não podem conferir um poder ilimitado e discricionário às empresas dos média sociais no que se refere à eliminação de conteúdos.
  • A resolução do contrato por parte das empresas dos média sociais deve ser regida por regras claras e não pode ser decidida de forma unilateral, sem um motivo válido.

Eliminar a fraude e as burlas que induzem os consumidores em erro
Logo que tenham conhecimento de tais práticas, as empresas dos média sociais devem eliminar quaisquer fraudes e burlas que sejam publicados nos seus sítios Web e que possam induzir os consumidores em erro.

Neste contexto, as autoridades nacionais de proteção dos consumidores devem ter um canal de comunicação direto e normalizado que permita assinalar infrações às empresas dos média sociais (por exemplo, violações da Diretiva Práticas Comerciais Desleais ou da Diretiva Direitos dos Consumidores) e proceder à eliminação dos conteúdos, para além de recolherem informações sobre as empresas responsáveis pelas infrações. Tal está em conformidade com a legislação da UE em matéria de consumo e com a Diretiva Comércio Eletrónico, o que dá aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecerem disposições para a remoção das informações ilegais ou para impossibilitar o acesso às mesmas.

Alguns exemplos de práticas identificadas:

  • burlas que envolvem pagamentos pelos consumidores;
  • assinaturas de contratos que aprisionam os consumidores, aos quais é oferecido um período de utilização gratuita mas não são fornecidas informações claras e suficientes;
  • comercialização de produtos de contrafação;
  • as falsas promoções, como as que oferecem telefones inteligentes por 1 euro, têm-se multiplicado nas redes sociais, sendo que, na verdade, anunciam sorteios que implicam um compromisso de longa duração com um custo de várias centenas de euros por ano.

Para mais informações:
https://ec.europa.eu/portugal/news/social-media-companies-comply-eu-consumer-rules_pt