A agricultura sempre esteve no topo da agenda dos responsáveis políticos europeus, nomeadamente aquando das negociações do Tratado de Roma. Nessa época, a lembrança dos anos de penúria alimentar no pós-guerra estava ainda bem viva.

O Tratado de Roma definiu os objectivos gerais para uma Política Agrícola Comum e, em 1960, os mecanismos da Política Agrícola Comum foram adoptados pelos seis Estados-Membros fundadores.
Dois anos mais tarde, em 1962, a Política Agrícola Comum entrou em vigor.

A Política Agrícola Comum é composta por um conjunto de normas e mecanismos que regulam a produção, as trocas e o processamento dos produtos agrícolas na União Europeia, com uma incidência cada vez maior no desenvolvimento rural. É considerada como uma das mais importantes áreas de intervenção política da União Europeia com os seguintes objectivos, tal como estão descritos no artigo 33º do Tratado Comunidade Europeia:

  • Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;
  • Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
  • Estabilizar os mercados;
  • Garantir a segurança dos abastecimentos;
  • Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

A fim de atingir estes objectivos, o artigo 34º do Tratado Comunidade Europeia previu a criação de uma Organização Comum dos Mercados Agrícolas (OCM) e, foi criado em 1992 o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agricola foi estruturado, em 1964, em duas secções: a secção “Orientação” e a secção “Garantia”. A secção “Garantia” foi de longe a mais importante e esteve classificada como despesa obrigatória no orçamento comunitário. A secção “orientação” fez parte dos fundos estruturais vocacionados para promover o desenvolvimento regional e reduzir as disparidades regionais na Europa.

A Política Agrícola Comum realizou com êxito os seus objectivos iniciais: fomentou a produção e a produtividade, estabilizou os mercados, garantiu a segurança dos fornecimentos e protegeu os agricultores contra as flutuações nos mercados mundiais. Mas, não obstante, com este êxito vieram também os efeitos indesejáveis e problemas que impulsionaram as suas sucessivas reformas.

A primeira tentativa de reforma ocorreu apenas 10 anos após a sua criação, em 1968. Depois, foi revista em 1972, em 1988, em 1992, em 1997. Esta última, proporcionou uma base sólida para o desenvolvimento futuro da agricultura na União, abarcando todas as funções da Política Agrícola Comum: económicas, ambientais e rurais. Concretamente, a reforma contemplou medidas destinadas a:

  • Reforçar a competitividade dos produtos agrícolas no mercado doméstico e nos mercados mundiais;
  • Promover um nível de vida equitativo e digno para a população agrícola;
  • Criar postos de trabalho de substituição e outras fontes de rendimento para os agricultores;
  • Definir uma nova política de desenvolvimento rural, que viesse a ser o segundo pilar da Política Agrícola Comum;
  • Incorporar, na Política Agrícola Comum, considerações de natureza ambiental e estrutural mais amplas;
  • Melhorar a qualidade e a segurança dos alimentos;
  • Simplificar a legislação agrícola e a descentralização da sua aplicação, a fim de tornar as normas e regulamentos mais claros, mais transparentes e de fácil acesso.

Tal como prevista na Agenda 2000, a reforma pretendeu criar condições para o desenvolvimento de uma agricultura multifuncional, sustentável e competitiva na União Europeia.

A actual Política Agrícola Comum (resultante da reforma de 2003) visa a dissociação e pagamento único por exploração. Esta dissociação, que teve início em 1 de Janeiro de 2005 para a maior parte das Organizações Comuns de Mercado, desligou as ajudas da produção.
O novo regime tem por objectivo um maior equilíbrio dos rendimentos dos produtores através de um pagamento único por exploração. O agricultor pode decidir que cultura praticar, continuando a receber ajudas aos rendimentos.
A dissociação visa eliminar a superprodução de excedentes e equilibrar, desse modo, a oferta e a procura mantendo simultaneamente os rendimentos dos agricultores.

Esta nova Política Agrícola Comum assenta nos três princípais elementos seguintes:
1 – Subordinação dos pagamentos directos restantes ao respeito de certas normas ambientais e de segurança alimentar;
2 – Uma redução gradual dos pagamentos directos (denominada «modulação»), com vista a financiar a nova política de desenvolvimento rural;
3 – Um mecanismo de disciplina financeira destinado a garantir o estrito respeito do orçamento agrícola fixado até 2013.

Para além da criação do regime de ajuda única por exploração, foram revistas, entre outras as seguintes organizações comuns de mercado: leite, arroz, cereais, trigo duro e forragens secas, bem como os regimes relativos às ajudas para os frutos de casca rija e à batata para a produção de amido.

A Política Agrícola Comum comporta uma série de medidas, incluindo medidas relativas ao desenvolvimento rural. Importa assegurar o respectivo financiamento, a fim de contribuir para a realização dos objectivos da Política Agrícola Comum. Tendo em conta que estas medidas apresentam determinados elementos em comum, mas diferem no entanto quanto a vários aspectos, convém inserir o seu financiamento num quadro regulamentar que permita, se necessário, tratamentos diferentes. A fim de atender a essas diferenças, tornou-se mais viável a criação de dois fundos agrícolas europeus, tal como consta do Regulamento (CE) Nº 1290/2005 do Conselho de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum:

 O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) – para financiamento das medidas de mercado e de outras medidas, que foi definido pelo Regulamento (CE) Nº 884/2006 da Comissão de 21 de Junho de 2006. Este estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) Nº 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros e pelo Regulamento (CE) Nº 2003/2006 da Comissão de 21 de Dezembro de 2006 que estabelece as regras de execução para o financiamento das despesas relativas à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) – para financiamento dos programas de Desenvolvimento Rural, que foi definido pelo Regulamento (CE) Nº 1698/2005 do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e cujas normas de execução foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) Nº 1974/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006.

Actualmente a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de Novembro de 2007, intitulada «Preparar o “exame de saúde” da reforma da PAC» perspectiva as orientações que a Política Agrícola Comum deverá seguir para continuar o processo de reforma iniciado em 2003 com a introdução do Regime de Pagamento Único (RPU).
A Política Agrícola Comum conheceu uma grande evolução nos últimos anos, nomeadamente com a introdução do novo sistema de ajudas, que contribuiu para melhorar a competitividade do sector agrícola.

Com o objectivo de fazer o balanço dos progressos conseguidos e de alimentar o debate sobre as próximas adaptações da Política Agrícola Comum,  o «Exame de Saúde» da Política Agrícola Reformada  concentra-se em três grandes questões:

  • Simplificação do pagamento único;
  • Medidas de mercado;
  • Novos desafios ambientais.

Se pretender obter informação pormenorizada e complementar sobre a Política Agrícola Comum no âmbito da acção da União Europeia, convidamo-lo a continuar a sua pesquisa através do acesso aos sites seguintes:

http://europa.eu.int/comm/agriculture/index_pt.htm
Este site facultar-lhe-á o acesso a informação pertinente sobre a Política Agrícola Comum.

http://europa.eu.int/comm/agriculture/envir/index_pt.htm
Este site facultar-lhe-á o acesso a informação pertinente sobre as preocupações de carácter ambiental que se reflectem na integração da dimensão ambiental nas regras da Política Agrícola Comum e no desenvolvimento de práticas agrícolas que protegem o ambiente e preservam o espaço rural.

http://europa.eu.int/comm/agriculture/rur/index_pt.htm
Este site facultar-lhe-á o acesso a uma vasta gama de informações sobre o Desenvolvimento Rural – “segundo pilar” da Política Agrícola Comum.